2026/03/11

Criação do Instituto Luís de Camões em Macau em 22 de junho de 1963



   Cabeçalho da Portaria n.º 7268, de 22 de junho de 1963   
in Boletim Oficial de Macau n.º 25, Macau: Imprensa Nacional, p. 674-678

  CRIAÇÃO DO INSTITUTO LUÍS DE CAMÕES, 1963 

O “Instituto Luís de Camões” foi fundado na então província de Macau, 
em 22 de junho de 1963, através da Portaria nº 7268, sob a proposta 
do Leal Senado da Câmara de Macau ao governador António Lopes dos Santos. 
A sede ficava no edifício da biblioteca pública de livros chineses Sir Robert Ho Tung,
no n.º 3 do Largo de Santo Agostinho (vídeo, no Google Maps, 00:17).

.
Nessa mesma portaria foi aprovado Regulamento do Instituto Luís de Camões.


GOVERNO DA PROVINCIA
Portaria n.° 7 268

"Tendo sido apresentados pelo Leal Senado da Câmara de Macau ao Governo desta província os Estatutos do Instituto Luís de Camões:

Ouvida a Secção Permanente do Conselho de Governo;

No uso da competência atribuída pelo artigo 155.° da Constituição, o Governador de Macau manda:

Artigo único. São aprovados os Estatutos do "Instituto Luís de Camões" que fazem parte integrante desta portaria e que baixam assinados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil.

Cumpra-se."
Residência do Governo, em Macau, aos 22 de junho de 1963.
O Governador, António Adriano Faria Lopes dos Santos.


ESTATUTOS DO «INSTITUTO LUÍS DE CAMÕES

CAPÍTULO I
Da sua denominação, sede, duração e fins

Artigo 1.º: É fundada, com sede na cidade de Macau, para funcionar por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, denominada ‘Instituto Luís de Camões’, que se regerá pelos presentes estatutos e ficarão sob a orientação do Leal Senado da Câmara de Macau e sob a égide científica da Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 2.º: O ‘Instituto Luís de Camões’ terá por finalidade:
  • a) Promover os estudos relativos à história da acção portuguesa no Extremo Oriente, em especial no que se refere às relações com os povos e governos desta área geográfica e à influência neles exercida e, reciprocamente, à que eles exerceram na cultura e modo de viver dos portugueses;
  • b) Fomentar entre os portugueses o interesse pelas culturas, realizações e vida dos povos do Extremo Oriente e o interesse destes pelo pensamento e vida de Portugal;
  • c) Suscitar e intensificar o intercâmbio artístico e cultural com os povos do Extremo Oriente, e em particular com o povo chinês;
Art. 3.º: Para alcançar o objectivo proposto, poderá o ‘Instituto Luís de Camões’ usar dos seguintes meios:

1.º Publicação regular duma revista e colaboração em publicações estrangeiras de índole cultural;

2.º Promoção ou colaboração em: 
  • a) Congressos, colóquios, conferências e palestras, em qualquer idioma; 
  • b) Emissões radiofónicas; 
  • c) Récitas, saraus artísticos e sessões culturais; 
  • d) Exposições de arte.
3.º Tradução e divulgação em língua chinesa e outras línguas da região das obras mais significativas da índole e da cultura do povo português, e versão para português das obras mais expressivas da vida e cultura dos povos do Extremo Oriente;

4.º Edição e publicação de trabalhos produzidos pelos seus associados ou outros indivíduos, desde que os assuntos versados estejam intimamente ligados com a finalidade do ‘Instituto Luís de Camões’.

5.° Todos e quaisquer outros meios que permitam a realização efectiva do objecto do «instituto Luís de Camões».

§ único. Poderá a associação criar, para tanto, as secções que porventura forem necessárias.

CAPÍTULO II
Dos sócios

SECCAO I
Sua classificação:
Art. 4.° Os sócios desta associação serão classificados nas seguintes categorias:
  1. - Fundadores  — os que subscrevem os presentes Estatutos e contribuem para a constituição dos fundos destinados a garantir a existência e atividades deste Instituto;
  2. - Efectivos — os sócios contribuintes com os direitos e deveres mencionados nos presentes Estatutos;
  3. - Honorários e de mérito — todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, sob proposta da Direcção, aprovada pela Assembleia Geral, merecedores de tal distinção;
  4. - Correspondentes  — os que, residindo fora de Macau, possam contribuir, por qualquer forma, para se atingir algum dos objetivos do "Instituto Luís de Camões"
[...]

CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes
[...]

CAPÍTULO IV
Das receitas
[...]

CAPÍTULO V
Disposições complementares
[...]

Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil de Macau, 22 de Junho de 1963. 
—O Chefe dos Serviços, Alberto Eduardo da Silva, intendente administrativo.


O edifício da atual Biblioteca Sir Robert Ho Tung alojava a sede do Instituto:
A imagem mais antiga permite imaginar como seria no tempo do Instituto Luís de Camões.
A primeira imagem, a cores, está disponível na Wikipédia,
a imagem do edifício antigo, a preto e branco, encontra-se no site 


para saber +




Camões no Boletim do Instituto Luís de Camões, em Macau [colocar link após publicação]
in Luís de Camões - Diretório de Camonística

António Aresta
Jornal Tribuna de Macau, 28.02. 2024






Redação: 11.03.2026

A VIDA DE CAMÕES